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Art.  3º  A  transmissão  luminosa  não  poderá  ser  inferior  a  75%  para  os  vidros incolores  dos pára-brisas  e  70%  para  os  pára-brisas  coloridos  e  demais  vidros  indispensáveis  à  dirigibilidade  do veículo. 

§  1º Ficam excluídos  dos  limites  fixados  no  caput deste artigo  os  vidros que não interferem nas  áreas  envidraçadas  indispensáveis  à  dirigibilidade  do  veículo.  Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%. 

§  2º  Consideram-se  áreas  envidraçadas  indispensáveis  à  dirigibilidade  do  veículo,  conforme ilustrado no anexo desta resolução: 

I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491; 

II – as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão  do condutor.   

§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente. 

Art. 4º Os vidros de segurança a que se refere esta Resolução, produzidos no Brasil, deverão trazer marcação indelével em local de fácil visualização contendo, no mínimo, a marca do fabricante do vidro e o símbolo de conformidade com a legislação brasileira, definido pelo Instituto Nacional de 
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO. 

Art. 5º Fica a critério do DENATRAN admitir, exclusivamente para os vidros de segurança, para efeito de comprovação do atendimento às exigências  desta Resolução, os resultados de testes e ensaios obtidos por procedimentos equivalentes,  realizados no exterior. 

§ 1º Serão aceitos os resultados de ensaios admitidos por órgãos reconhecidos pela Comissão ou Comunidade Européia e os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos adotados por esses organismos. 

§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, a identificação da conformidade dos vidros de segurança  dar-se-á,  alternada  ou  cumulativamente,  através  de  marcação  indelével  que  contenha  no mínimo  a  marca  do  fabricante  e  o  símbolo  de  conformidade  da  Comissão  ou  da  Comunidade 
Européia, constituídos pela letra “E” maiúscula acompanhada de um índice numérico, representando o país emitente do certificado, inseridos em um círculo, ou pela letra “e” minúscula acompanhada de um  número  representando  o  país  emitente  do  certificado,  inseridos  em  um  retângulo  e,  se  dos Estados Unidos da América, simbolizado pela sigla “DOT”. 

Art. 6º  O fabricante, o representante e o importador do veículo deverão certificar-se de que seus  produtos  obedecem  aos  preceitos estabelecidos por esta Resolução, mantendo-se em condição de comprová-los, quando solicitados pelo Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN.  

Art. 7º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, definidas no art. 1°, será permitida desde que atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-película estabelecidas no Artigo 3° desta Resolução. 

§  1°  A  marca  do instalador  e  o índice  de transmissão luminosa existentes  em cada conjunto vidro-película  localizadas  nas  áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros. 

Art. 8º  Fica proibida a aplicação de películas refletivas nas áreas envidraçadas do veículo. 

Art. 9° Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições,  pictogramas  ou  painéis  decorativos  de  qualquer  espécie  será  permitida,  desde  que  o veículo  possua  espelhos  retrovisores  externos  direito  e  esquerdo  e  que  sejam  atendidas  as  mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta Resolução.  

Art.10  A  verificação  dos  índices  de  transmitância  luminosa  estabelecidos  nesta  Resolução será  realizada  na  forma  regulamentada  pelo  CONTRAN,  mediante  utilização  de  instrumento  aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.   

Art. 11  O disposto na presente Resolução não se aplica a máquinas agrícolas, rodoviárias e florestais  e  aos  veículos  destinados  à  circulação  exclusivamente  fora  das  vias  públicas  e  nem  aos veículos incompletos ou inacabados. 

Art.  12  O  não  cumprimento  do  disposto  nesta  Resolução  implicará  na  aplicação  das penalidades previstas no inciso XVI do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro. 

Art. 13 Esta  Resolução  entra  em  vigor na  data  de sua  publicação,  revogadas  as Resoluções n.ºs 784/94, 73/98 e demais disposições em contrário. 

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